RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CIRURGIÕES DENTISTAS

A Responsabilidade Civil de um modo geral significa recomposição, é uma obrigação do agente causador do dano de repará-lo, visando restabelecer o equilíbrio afetado pelo dano através da indenização.

O termo “responsabilidade civil”, conforme a definição de De Plácido e Silva é:

“Dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas. Onde quer, portanto, que haja obrigação de fazer, dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção” (SILVA, 2010, p. 642).

Já no âmbito do Código Civil em seu artigo 927, dispõe que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Na mesma tela, o artigo 186 do mesmo diploma legal dispõe que:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Do referido dispositivo, conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho (2009), extrai-se os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, a saber: a) conduta culposa, que se extrai da expressão “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia”; b) nexo causal, expresso no verbo “causar”; c) dano, revelado nas expressões “violar direito ou causar dano a outrem”.

Desse modo, pode-se dizer que a responsabilidade civil consiste em um juízo de imputação civil, sendo uma obrigação de reparar os danos causados a outrem.

Responsabilidade Subjetiva x Responsabilidade Objetiva

A responsabilidade objetiva tem como requisitos a conduta, o dano e o nexo causal, ou seja, o causador do dano deverá indenizar a vítima mesmo que não seja comprovada a culpa. Já na responsabilidade subjetiva é necessário comprovar a conduta, o dano, o nexo causal e culpa do agente. Desse modo, o causador do dano só deverá indenizar a vítima somente se ficar comprovado a caracterização da culpa.

A culpa possui três modalidades: a imperícia, a imprudência e a negligência. Onde a imperícia é a falta de habilidade para praticar determinados atos que exigem certo conhecimento, a imprudência pressupõe uma ação que foi feita de forma precipitada e sem cautela e pôr fim a negligência é a omissão daquilo que razoavelmente se faz, é agir com descuido, desatenção ou indiferença, sem tomar as devidas precauções.

Pela lei, a regra é a aplicação da responsabilidade subjetiva, ou seja, a necessidade de comprovação de culpa. Entretanto o Código de Defesa do Consumidor prevê algumas exceções uma vez que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços ou produtos, quando caracterizada relação de consumo, exceto no caso dos profissionais liberais, que são os casos dos cirurgiões dentistas. Conforme dispõem os artigos 12, 13 e 14.

Já no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor dispõe que:

Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…)

Podemos afirmar então que de um lado existe o cirurgião-dentista que presta serviço e de outro uma pessoa física que utiliza esse serviço como destinatária final, razão pela qual o cirurgião-dentista é enquadrado como fornecedor de serviços.

O artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, decreta que a responsabilidade civil dos profissionais liberais prestadores de serviços é sempre subjetiva, ou seja, necessita da comprovação da culpa.

A responsabilidade civil do cirurgião-dentista está vinculada a uma relação obrigacional, uma vez que, o profissional deve responder pelos atos praticados no exercício da profissão.

Outro aspecto muito importante quanto à atividade do cirurgião-dentista é a obrigação, podendo está ser de meio ou de resultado. Segundo Silva et al. (2009, p.69), “no ato em que o cirurgião-dentista aceita alguém como paciente, estabelece-se entre as partes um contrato de prestação de serviços, que deve ser entendido como obrigação de resultado ou obrigação de meio. A de resultado é aquela em que o credor tem o direito de exigir do devedor a produção de um resultado, enquanto, na de meio, o devedor se obriga tão somente a usar de prudência e diligência normais na prestação de certos serviços para atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo”.

Na obrigação de resultado, o prestador se obriga a atingir uma finalidade, e o alcance dessa finalidade depende somente deste. Ao passo que, na obrigação de meio, o devedor se obriga a utilizar todos os meios necessários e possíveis para alcançar o objetivo, e depende também das condições do contratante para atingir esse objetivo.

Logo, na maioria das vezes a obrigação do cirurgião-dentista é de resultado, haja vista que a patologia das infecções dentárias corresponde à etiologia específica e seus processos são mais regulares e restritos.

Segundo Venosa (2007, p. 145), “a atuação do cirurgião-dentista nos tratamentos de rotina, como obturações e profilaxias, consiste em uma obrigação de resultado. Isso porque, na maioria dos casos, o profissional assegura ao paciente a obtenção de um resultado. Não se alcançando esse resultado prometido, caberá ao profissional responder pelos danos eventualmente causado”.

Ainda sobre a responsabilidade do cirurgião dentista é dever do cirurgião-dentista informar o paciente sobre a execução do tratamento e dos procedimentos a serem realizados, sua duração, seus desdobramentos, riscos e possíveis consequências. Se o profissional deixar de prestar as informações, presume-se a culpa, desrespeitando o direito à informação do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.

Entretanto importante registrar que não pode alegar dano sem ser comprovado, ou seja, deve existir prova de que o ato foi danoso causando prejuízo ao paciente para que haja a responsabilidade civil do cirurgião dentista.

Para a defesa dessa classe de profissionais liberais, é primordial que toda documentação do paciente esteja completa e com a assinatura do paciente em todos os documentos.

A informação e a conscientização dos cirurgiões dentistas é sempre o melhor caminho para o evitar processos judiciais. Por isso, em havendo dúvidas procure sempre um advogado especialista para ter resguardado seus direitos.

Barbara Marchioto Pasqueto – Pós graduanda em Direito Médico e da Saúde.

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