DOS BENEFICIOS POR INCAPACIDADE

É definido como benefício por incapacidade, àqueles concedidos aos segurados da Previdência Social, que mantiverem a qualidade de segurado e comprovarem a carência necessária, desde que apresentam incapacidades, limitações ou restrições em exercer suas atividades laborativas ou habituais que lhe garantam manter sua própria subsistência.

Para ter direito ao benefício é necessário a realização do requerimento junto ao INSS, este por sua irá agendar uma avaliação com o médico perito para avaliar os documentos médicos e as condições físicas e psíquicas do segurado.

De acordo com o tipo de incapacidade é que se caracteriza qual o tipo de benefício será concedido e não havendo incapacidade constatada, o segurado é considerado apto e o benefício pretendido é indeferido.

Havendo a incapacidade, o perito avalia se a incapacidade é definitiva ou temporária, em caso de indeferimento o segurado pode, após 30 dias, fazer novo pedido, ou ainda, interpor recurso contra a decisão que indeferiu o benefício.

Havendo a concessão do benefício com a indicação de data fim, o segurado pode pedir a prorrogação do benefício.

TIPOS DE BENEFÍCIO

Benefício por Incapacidade Total e Temporária/Auxílio-doença

O auxílio-doença está previsto nos artigos 59 a 64 da Lei 8.213/91 e é benefício concedido ao segurado que apresentar no momento do pedido ou da realização da perícia médica, uma incapacidade total e temporária, que impressa o exercício da atividade laborativa habitual por mais 15 (quinze) dias consecutivos, seja devida uma patologia, seja devido um acidente de trabalho ou qualquer tipo.

A data do início da incapacidade irá depender da avaliação pericial e será fixada por ele, perito do INSS, porém, pode ser contestada em ação judicial.

Importante ressaltar que, para a concessão desse benefício é necessário comprovar qualidade de segurado e carência.

Qualidade de segurado é estar vinculado a previdência no momento da incapacidade ou no momento do pedido.

Carência é o tempo mínimo de recolhimentos a ensejar o direito ao benefício, cada benefício apresenta sua carência, outros são isentos de carência.

O valor da renda será 91% sobre a média aritmética simples de 80% das maiores contribuições, a depender da data da filiação ao INSS, ou da data da incapacidade, ou ainda do pedido do benefício.

Se a incapacidade for após a EC 102/2019, a RMI do auxílio por incapacidade temporária – o auxílio-doença – continua sendo 91%, porém será da média salarial de todas as contribuições, sem a exclusão de 20% das menores contribuições. 

 Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão objeto do pedido, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Benefício por Incapacidade Total e Permanente/Aposentadoria por Invalidez

A aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário previsto nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/91 e será concedido ao segurado que no momento da realização da perícia, ou no momento do pedido, o médico perito constatar a incapacidade total e permanente para suas atividades laborativas ou habituais, desde que não apresente condições de recuperação em data calculável.

Da mesma forma que o auxílio-doença exige a comprovação da carência, a aposentadoria por invalidez, também chamada de benefício por incapacidade total e permanente, necessária a comprovação da qualidade de segurado e carência.

Igualmente necessária a comprovação da incapacidade total e permanente.

Dispensa a comprovação do recebido de auxílio-doença, podendo de cara ser concedida a aposentadoria por invalidez.

Outra diferença entre a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença é o valor do benefício, pois sua renda mensal inicial (RMI) corresponde a 100% do salário de benefício, a depender da data da filiação à Previdência, bem da data de início da incapacidade.

O salário de benefício será calculado de duas formas, a depender também da data da fiação e da data da incapacidade.

Se a incapacidade for após a EC 102/2019, a RMI será de 60% da média de todos os salários + 2% para cada ano de contribuição – vale dizer que essa medida é válida para quem contribuiu mais de 20 anos.

DO ADICIONAL DE 25%

O Segurado aposentadoria por invalidez, que comprovar a necessidade de assistência permanente e outra pessoa, poderá ter seu benefício majorado em 25%, podendo inclusive ultrapassar o valor do teto previdenciário, de acordo com o estabelecido no artigo 45 da Lei 8.213/91, destacando que o anexo I do Decreto 3.048/99 traz rol ilustrativo de situações que ensejam direito ao complemento no benefício.

DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

A Reabilitação profissional é o processo pelo qual o segurado que se encontra afastado de suas funções laborativas e ou habituais e que está em gozo de benefício previdenciário será submetido para reintegra-lo à atividade anteriormente exercida ou adaptá-lo em outra função. 

É a assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional (RP), visando proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independente de carência, e às pessoas com deficiência, os meios indicados para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem (artigo 89 da Lei nº 8213/1991 e artigo 136 do Decreto nº 3.048/1999).

O ingresso do segurado no serviço de Reabilitação Profissional depende do encaminhamento pela perícia médica, o que em geral ocorre no exame de avaliação de benefício por incapacidade.

O REABILITADO PASSARÁ POR:

  • Avaliação do potencial laborativo, com objetivo de definir a real capacidade de retorno de segurados ao trabalho;
  • Orientação e acompanhamento do programa profissional: condução do reabilitando para a escolha consciente de uma nova função/atividade a ser exercida no mercado de trabalho;
  • Articulação com a comunidade para parcerias, convênios e outros, com vistas ao reingresso do segurado, todavia, não caracterizando obrigatoriedade por parte do INSS a sua efetiva inserção (Decreto nº 3.048/1999);
  • Pesquisa de fixação no mercado de trabalho.

Durante a reabilitação profissional o segurado tem o pagamento do benefício de auxílio doença, que somente poderá ser cessado após o segurado foi declarado reabilitado.

CONCLUSÃO

Assim, concluímos que os benefícios por incapacidade visam garantir renda aquele que, comprovadamente seja segurado do INSS, e se encontre em situação de incapacidade total e permanente ou total e temporária, até que reestabeleça sua capacidade plena para o labor, a qual será atestada pelos peritos do INSS ou pelo perito constituído pelo juiz, nos casos de ação judicial.

Em caso de dúvida, procure sempre um especialista.

Mirian Ferreira, Advogada Previdenciária

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