PRINCIPAIS MUDANÇAS NA APOSENTADORIA DO PROFESSOR

A aposentadoria dos professores é destinada aos profissionais que atuam na rede básica de ensino:

  • Professores da educação infantil;
  • Professores do ensino fundamental; e
  • Professores do ensino médio

A aposentadoria em questão refere-se aos:

  • Professores da rede pública;
  • Professores da rede privada;
  • Professores presenciais ou à distância.

Foi determinado pela Emenda Constitucional nº. 20 de 1998, art. 9, § 2º, que apenas estes professores possuem o direito de se aposentar pela modalidade especial.

Para professores da rede pública, era possível se aposentar a partir dos 55 anos de idade e no mínimo 30 anos de contribuição para homens, ou 50 anos de idade e 25 anos de contribuição para mulheres. Além disso, exige-se também 10 anos de serviço público e 5 anos no mesmo cargo. 

Já para professores da rede particular de educação básica, não há determinação de idade mínima. O único requisito é o tempo de contribuição: 30 anos para homens e 25 anos para mulheres. Outro opção é se aposentar pelo sistema de pontos (81 pontos para as mulheres e 91 para os homens). Essa pontuação é resultado da soma entre a idade da pessoa + tempo de contribuição. 

Na verdade, este benefício era considerado especial em razão da atividade de professor, não sendo exigido comprovação de exposição a agente nocivos à saúdes, contudo, tal benefício não admite mesclar tempo trabalhado em outras atividades, sendo necessário que todo o período seja como professor.

NOVAS REGRAS PARA APOSENTADORIA DO PROFESSOR APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Se você se filiou a Previdência até 13/11/2019, mas não tinha preenchido os requisitos para aposentadoria como professor, você precisa conhecer as REGRAS DE TRANSIÇÃO.

Essas regras de transição são um meio termo entre as regras novas e as antigas, foram criadas para beneficiar aqueles já inscritos na Previdência até a EC 103.

Já as novas regras valem para o professor que começou a contribuir a partir do dia 13/11/2019.

De suma importância ressaltar o direito adquirido, assim, está assegurado aposentadoria de acordo com as regras antigas aqueles que preencherem os requisitos até a reforma, podendo requer o benefício considerando a regra antiga a qualquer tempo.

Isso quer dizer que o direito adquirido deve ser respeitado mesmo com novas regras em vigor.

REGRAS DE TRANSIÇÃO

  • A primeira Regra da idade mínima:
  • Homem: 56 Anos e 6 Meses de Idade
  • Homem: + 30 Anos de Contribuição;
  • Mulher: 51 Anos e 6 Meses de Idade
  • Mulher: + 25 Anos de Contribuição;

Acrescentam-se 06 meses de idade até completar 60 anos de idade para os homens 57 anos de idade para as mulheres.

  • Segunda Regra dos pontos:
  • Homem: 30 Anos de Contribuição deve somar + 82 pontos;
  • Mulher: 25 Anos de Contribuição deve somar + 92 pontos;

Para os anos subsequentes deve ser acrescentado 1 ponto até atingir o limite de 92 pontos para mulher e 100 pontos para o homem.

  • Terceira Regra dos Professores Servidores Públicos Federais:
  • Homem: 30 Anos de Contribuição + 56 Anos de Idade deve somar 92 pontos;
  • Mulher: 25 Anos de Contribuição + 51 Anos de Idade deve somar 82 pontos;

Nos dois casos, 20 anos de efetivo exercício no serviço público mais 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

Por ano deve ser acrescentado 1 ponto até atingir o limite de:

  • 92 pontos para mulher
  • 100 pontos para o homem.

Somado a isso, no ano de 2022 a idade mínima sobe para 57 Anos para os Homens e 52 para as Mulheres.

A REGRA NOVO PARA NOVOS INSCRITOS NA PREVIDENCIA E PARA AQUELES QUE NÃO SE ENCAIXE EM NENHUMA REGRA DE TRANSIÇÃO

  • Homem: 25 Anos de Contribuição
  • Homem: 60 Anos de Idade;
  • Mulher: 25 Anos de Contribuição
  • Mulher: 57 Anos de Idade;

Os requisitos são cumulativos

VALOR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA

O valor da aposentadoria do professor sofreu grandes alterações, a redução no valor do benefício foi significativa, em razão disso se torna imprescindível planejar antes de requerer o benefício é indispensável.

Para chegar ao valor final do benefício é necessário, primeiro, calcular o salário de benefício.

O QUE É O SALÁRIO DE BENEFÍCIO

Antes da Reforma, ou seja, até 12/11/2019, o salário de benefício era a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até a data do pedido da aposentadoria.

VALOR DO BENEFÍCIO PROFESSORES DA REDE PARTICULAR POS REFORMA

Já para os professores da renda particular, o cálculo do valor do beneficio observa a forma de cálculo das aposentadorias normais.

  • Aposentadoria corresponde a 60% do salário de benefício
  • Homem: + 2% ao ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para os homens;
  • Mulher: + 2% ao ano que exceder 15 anos de tempo de contribuição, para as mulheres.

VALOR DO BENEFÍCIO PROFESSORES DA REDE PÚBLICA POS REFORMA

  • Aposentadoria corresponde a 60% do salário de benefício + 2% ao ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição, para ambos os casos.

PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO

A melhor forma de minimizar os prejuízos é fazendo o planejamento previdenciária, capaz de lhe propiciar as melhores alternativas, visando sempre lhe proporcionar o melhor benefício.

As alterações estão previstas no artigo 201 da Emenda Constitucional 103 de 12 de novembro de 2019.

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Vale ressaltar também que, se enquadram nessas regras os diretores de escolha, situação essa já pacificada pelos tribunais superiores.

Consulte sempre um especialista

Mirian Ferreira – Especialista em Direito Previdenciário

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