A Obrigatoriedade do CID nos Atestados Médicos para fins de Abono de Faltas.

Primeiramente, é necessário explicar o que significa a sigla CID. CID é a sigla utilizada para Classificação Internacional de Doenças e todas as doenças são classificadas por números e letras, sendo que cada tipo possui seu próprio código e assim possibilitando sua identificação.

Se existe um tema que costuma gerar dúvidas tanto aos empregadores, como aos empregados, é a questão da exigência da CID nos atestados médicos. É comum que o departamento de Recursos Humanos não aceitem atestados médicos que não contenham a CID.

Vale lembrar que muitas empresas adotam a política de exigir que seus empregados apresentem os atestados médicos e contenham a CID para que seja abonada a sua falta.

Por outro lado, é comum que o empregado apresente o atestado médico sem a CID e o departamento de Recursos Humanos mande o empregado retornar à unidade de atendimento médico para solicitar que o médico insira o código da enfermidade no atestado médico.

Por inúmeras vezes, temos a justificativa que esta exigência não se deve por desconfiança por parte do empregador e sim algumas empresas acabam utilizando a CID com o intuito de identificar os motivos que mais geram as ausências, e com isso possam organizar campanhas direcionadas à prevenção de doenças ou à conscientização dos empregados.

Infelizmente nem sempre podemos afirmar que tal intuito é verdade, porque em alguns casos, já conhecidos da mídia, o que acontece é que a boa intenção vem mascarada e acabam gerando discriminações no ambiente de trabalho. Devemos lembrar que é obrigação do empregador manter um meio ambiente laboral sadio.

Muito embora a legislação trabalhista não traga em seu bojo qualquer dispositivo determinando a obrigatoriedade da inserção da CID nos atestados médico, o Tribunal Superior do Trabalho, na Seção de Dissídios Coletivos, já se decidiu pela ilegalidade da inserção da CID no atestado médico, com a finalidade de abonar a falta do empregado.

Para os ministros do TST, a inserção da CID viola garantias constitucionais, motivo pelo qual tal informação não pode integrar o atestado, exceto se por solicitação do paciente ou de seu representante legal.

Os ministros ressaltaram que a ausência justifica ao trabalho por motivo de doença é um direito do empregado e o atestado já é uma comprovação, mesmo sem informar o motivo, conforme determina o Art. 6º, §1º, alínea “f” da Lei 605/49.

É importante observar que o atestado médico possui presunção de veracidade relativa, a qual pode ser investigada mediante instauração de inquérito policial e representação ao Conselho Regional de Medicina.

Assim, a recusa de atestado médico, para fins de abono de falta, sob argumento de que ausente a CID que motivou a ausência do trabalhador trata-se de exigência descabida, que viola a intimidade do trabalhador, até mesmo passível de reparação por danos morais.

Caso o empregador insista na exigência da inserção da CID nos atestados médicos, o empregado pode fazer a denúncia de forma anônima a Secretaria de Trabalho, do Ministério da Economia, que por sua vez, irá instaurar procedimento para apuração dos fatos.

Como toda regra existe a exceção, a presença da CID nos atestados médicos, será obrigatório em casos de afastamentos superiores a 15 dias, pois a análise será feita por um médico perito do INSS, conforme determina a Lei 8.213/1991.

Não há qualquer problema em constar a CID no atestado médico, desde que o empregado não se sinta constrangido em compartilhar essa informação, pode pedir ao médico para incluir no atestado, evitando, assim, possíveis desgastes com o departamento de Recursos Humanos da empresa.

Portanto, a exigência da CID como requisito de validade dos atestados médicos para abonar as faltas é uma medida ilegal e pode gerar reparação de danos morais e tal entendimento encontra-se pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho e visa proteger o empregado de possíveis discriminações.

José Tavares – Especialista em Direto do Trabalho

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