APOSENTADORIA DO VIGILANTE.

Em que pese a publicação da Emenda Constitucional 103 de 11/2019, é garantido aos vigilantes aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou por idade, considerando somente tempo especial, tempo especial convertido em tempo comum, acrescido do adicional de 40% sobre o tempo comum para homens e 20% para mulheres, benesse essa concedida em razão da periculosidade da atividade de vigilante.

ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS E A NOVA JURISPRUDÊNCIA

O enquadramento do vigilante se dá por categoria profissional até 28/04/1995, nos termos do Decreto 53.831/64, código 2.5.7, anexo III, não sendo necessária a comprovação de exposição ao agente nocivo, neste caso, arma de fogo, uma vez que a comprovação da especialidade da atividade especial, se dá por presunção.

O que muitos profissionais não sabem é que, após esta data é possível ter considerado tempo especial à atividade de vigilante.

Inicialmente elasteceu-se o reconhecimento do direito ao tempo especial do vigilante até 05/03/1997, tendo este entendimento sido firmado pela TNU, considerando o Decreto 2.172/97.

Com a entrada em vigor do Decreto 9.032 de 04/03/1997, não mais foi possível o enquadramento do vigilante por função/categoria.

Após este fato, chegou-se a pensar que os vigilantes não mais teriam direito ao reconhecimento do tempo como especial, mesmo comprovando exposição ao agente periculoso, que é o uso da arma de fogo.

Ocorre que, após anos de discussão do tema, com a enxurrada de processos trabalhistas envolvendo estes profissionais, muitos com indícios de doença ocupacional ou do trabalho, corroborado com imensidão de pedidos de benefício por incapacidade realizados por essa categoria, chamou a atenção para eles, o que tinha essa profissão que era capaz de aniquilar com a saúde mental desses profissionais?

E assim, após anos e anos de processos, visando garantir direitos trabalhistas e previdenciários, enxergou-se o quão devastadora poderia ser a profissão, capaz de expor o profissional a situações de pânico, de medo constante e intenso, iminente necessidade de viverem e trabalharem sempre em alerta, sem poder por um instante sequer perder a vigília, sob pena de correr risco de morte e de colocar em risco pessoas e/ou patrimônio, cujo dever de ofício é proteger.

Percebendo isso, o STJ recentemente pautou e julgou o tema 1031, onde reconheceu o direito dos vigilantes ao tempo especial, com ou sem o uso de arma de fogo, devendo comprovar o exercício da atividade de modo habitual e permanente.

Entretanto, apesar do julgamento pelo SJT do tema 1031 reconhecendo a atividade de vigilante como especial, ainda restam muitas indagações, que só a prática reiterada nos darão a solução.

Um deles é, será possível converter tempo especial do vigilante após a reforma previdenciária ocorrida com a Emenda Constitucional 103 de 11/2019?

Os PPP’s fornecidos serão suficientes para comprovar da habitualidade e permanência? Ou o INSS exigirá o Laudo Técnico?

O que será considerado como habitualidade e permanência? Em que situação teríamos um vigilante, registrado em tal função, como essa atividade poderia ser considerada intermitente? Especialmente quando se tem o entendimento de que o tempo especial será considerado usando ou não arma de fogo, assim, a exigência da habitualidade e permanência me parece um contra senso.

Notadamente, quando se tem a contratação de um vigilante, a princípio, aquela atividade para a qual foi contratada lhe exporá de modo habitual e permanente, assim, não vislumbro a possibilidade de se ter um profissional dessa categoria cuja exposição se dê de forma intermitente e ainda se assim fosse, tratando-se de agente periculoso a intermitência parece irrelevante, considerando que o agente agressor pode levar ao óbito no primeiro contato com o segurado, diferentemente dos agentes insalubres.

Levantadas essas divergências, fato é que, o STJ reconheceu o direito ao tempo especial do vigilante, com arma ou sem arma.

Prestados esses esclarecimentos, vamos entender um pouco mais sobre a aposentadoria especial pós reforma.

Antes da reforma da previdência era necessário comprovar apenas o exercício da atividade especial por 15, 20 ou 25 anos.

A Emenda Constitucional 103/2019, alterou as regras para a concessão da Aposentadoria Especial, passou a exigir idade mínima, e definiu regra de transição.

O segurado que comprovar o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, terá direito a aposentadoria especial quando completar:

  • 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição em atividade especial;
  • 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição em atividade especial; ou
  • 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição em atividade especial.

A reforma dispõe ainda que o valor do benefício será calculado na forma da lei, ou seja, antes da reforma, a aposentadoria especial não sofria com a aplicação do fator previdenciário, agora com a reforma, além de haver a exigência da idade mínima, a forma de calcular o valor do benefício também sofreu alterações.

REGRA DE TRANSIÇÃO

A Reforma estabeleceu que, para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

  • 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
  • 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
  • 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

VALOR DO BENEFÍCIO

Para calcular o valor do benefício, antes da reforma eram consideradas as 80% maiores contribuições, onde a média aritmética simples era o valor do benefício, coeficiente de 100%.

Com a reforma, serão considerados 60% da média total, ou seja, sem descartar as 20% menores, será utilizada toda a vida contributiva, acrescido de 2% para cada ano que exceder os 15 para mulheres e os 20 para os homens, até o limite de 100%.

Constata-se que o prejuízo foi significativo, vez que, um segurado que optar por  se aposentar com 25 anos de atividade especial, terá direito a 70% da média, pois, só terá ultrapassado 5 anos do tempo mínimo exigido na aposentadoria programada, que são 20 anos para homens e, a mulher poderá receber 80% da média que exige 15 anos.

DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS A IMPORTÂNCIA DO PPP

Como dito acima, será necessário comprovar o exercício da atividade, e esta deve ser exercida de modo habitual e permanente.

Para os profissionais ativos, ou que serão contratados daqui para frente e para os que irão se aposentar no futuro, a questões se apresentam solucionáveis.

Entretanto, como ficarão aqueles que apenas tem os PPP’s fornecidos por Sindicatos? Antes do julgamento do Tema 1031, haviam decisões no sentido de aceitar PPP emitido por Sindicato, haviam inclusive decisões que aceitavam como prova, a CTPS, onde era possível constatar a função do requente.

Todavia, com a nova exigência de se comprovar a habitualidade e a permanência, a apresentação de PPP emitido nos termos da lei deve dificultar o reconhecimento para aqueles que somente contam com a CTPS e com PPP emitido por Sindicato.

O problema cresce quando estamos diante de profissionais cuja empresas para quem trabalharam faliram ou fecharam e não disponibilizaram os PPP’s, tampouco laudos, inviabilizando assim a prova técnica exigida.

Porém, de rigor ressaltar que, a decisão que faz essas exigências veio com o julgamento do Tema 1031, assim, é possível entender que, anteriormente a esta data podemos nos utilizar de outros meios de provas.

Após a publicação do julgamento do Tema 1031 do STJ, certamente iremos achar uma saída para essa questão, em caso de resistência para a solução encontrada, novas ações serão ajuizadas no sentido de fazer reconhecer o direito dos vigilantes no período de 05/03/1997 a 11/2019 usando como meios de prova documentos diversos daqueles constantes no julgamento de Tema 1031, na expectativa de que os PPP’s emitidos por Sindicatos tenham sua validade confirmada por nossa Justiça.

Superado mais esse ponto, passamos aos benefícios propriamente ditos.

Quanto a aposentadoria especial, o vigilante terá direito, desde que comprove até 12/11/2019, 25 anos em atividade especial para homens e mulheres, podendo ser como vigilante ou qualquer outra atividade que o tenha exposto a agentes nocivos.

Também será possível Aposentadoria por Tempo de Contribuição até 12/11/2019, com 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres, podendo mesclar tempo comum com tempo especial, seja como vigilante ou qualquer outra atividade, desde que comprovada a especialidade da atividade.

O mesmo ocorrerá com a aposentadoria por idade, sendo necessário comprovar até a reforma da previdência, 15 anos de contribuição, seja tudo de tempo comum ou ainda, convertendo o tempo especial em comum, somando ao tempo, ressalvada a comprovação da carência mínima de 180 contribuições mensais e 60 anos de idade para mulher e 65 anos para homem.

Após a Reforma da Previdência em 12/11/2019, ficou determinado que não mais será possível a conversão de tempo especial em comum, ou seja, após a reforma, o tempo especial somente será utilizado em aposentadoria apenas de tempo especial, ou seja, a “APOSENTADORIA ESPECIAL”, não sendo mais possível a conversão de tempo comum com tempo especial.

DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PÓS REFORMA

Ainda sobre a conversão de tempo especial em comum, de rigor fazer constar as vantagens.

Para segurados que laboraram com exposição a agentes nocivos, era vantagem mesclar tempo especial com tempo comum, assim, um vigilante que trabalhou por 20 anos em atividade especial, não terá direito a aposentadoria especial, vez que essa exige 25 anos, mas ele poderá usar esses 20 anos como especial e requer a sua conversão em tempo comum, que em razão da especialidade será acrescido de 40% para homens e 20% no caso da mulher, desse modo, 20 anos se transformam em 28 anos no caso do homem.

Esse tempo especial convertido em comum deve ser somado ao tempo comum do segurado, lhe garantindo uma aposentadoria mais cedo, podendo inclusive optar pela aposentadoria por tempo de contribuição, por pontos, sem incidência de fator previdenciário.

Isso ainda pode acontecer, desde que observado o direito adquirido até a publicação da Emenda Constitucional 103/2019.

COMO CONSEGUIR A MELHOR APOSENTADORIA

Um Planejamento de Aposentadoria tem por objetivo diagnosticar o melhor momento e a melhor forma de requerer o benefício junto ao INSS, evitando grandes perdas financeiras, procure sempre um especialista, ele fará um diagnóstico, lhe apresentará todas as opções, os prós e os contras de cada benefício, garantindo sempre o melhor benefício para você.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por estas razões, podemos analisar que a Aposentadoria do Vigilante, com o julgamento do Tema 1031, terá benefícios inimagináveis em tempos de reforma.

A primeira grande vantagem é o direito à Aposentadoria Especial, ou seja, ao invés de precisar completar a idade geral de 65 anos para homens e 62 para mulher, o vigilante poderá aposentar-se aos 60 anos, considerando o tempo de 25 anos em área de risco. E se implementou as condições antes da reforma, poderá se aposentar quando cumpridos os 25 anos, não sendo necessário idade mínima.

Caso deseje saber mais sobre o assunto, procure um advogado especialista em direito previdenciário e usufrua de seu direito.

Mirian Ferreira – Especialista em Direito Previdenciário.  

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