O DIREITO A SAÚDE UM DIREITO DE TODOS

Geralmente o cidadão se depara com algumas situações e por não possuir plano de saúde, acreditar estar desamparado.

Contudo essa é uma incorreta impressão pois o direito à saúde, conforme determina a nossa Constituição Federal é um direito de todos e dever do Estado.

Temos por certo que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

O Poder Público, qualquer seja a esfera institucional no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, e O SUS deve atuar com total compromisso social.
Nesse sentido cabe ao Estado fornecer medicamentos e tratamentos não oferecidos pelo Sistema Único de Saúde.

O Estado tem o dever de assegurar efetivamente o direito à saúde a todos os cidadãos, como forma da própria garantia do direito à vida. A Constituição Federal, em seus dispostos, garante o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, assegurando, portanto, a sua proteção nas órbitas genérica e individual.
O simples fato de um medicamento e/ou tratamento ser caro ou não estar incluído no protocolo do SUS não é justificativa para a sua não concessão.

Consultas e exames:

Todo cidadão tem direito às ações e serviços necessários para a promoção, a proteção e a recuperação de sua saúde, incluindo-se aí a realização de consulta médica e exames nas unidades do SUS (artigos 196 e 198, II, da Constituição Federal, artigos 5º., III e 7º., II, da Lei 8.080/90).

Internação hospitalar:

Todo cidadão tem direito às ações e serviços necessários para a promoção, a proteção e a recuperação de sua saúde, incluindo-se aí a internação hospitalar, quando necessária, nos hospitais públicos e/ou conveniados ao SUS (artigos 196 e 198, II, da Constituição Federal, artigos 5º, III e 7º, II, da Lei 8.080/90).

Medicamentos:

Todo cidadão tem direito de obter, gratuitamente, o(s) medicamento(s) necessário(s) para o tratamento da sua saúde, mesmo que não esteja na lista oficial dos chamados medicamentos essenciais (arts. 5o, 6o e 196 da Constituição Federal, arts. 2o, 5o, 6o e 7o, I, II e IV da Lei 8.080/90). Os postos de saúde devem, obrigatoriamente, fornecer o(s) medicamento(s) ao cidadão.

Em caso de descumprimento o cidadão pode buscar a via judicial para fazer valer os seus direitos.

Compartilhe

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *