Auxílio Reclusão Urbano

O Auxílio-Reclusão é benefício previdenciário devido apenas aos dependentes do segurado do INSS, que comprovar ser de baixa renda, que se encontrar preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período da reclusão.

Para que o dependente tenha direito ao benefício, o segurado não pode estar recebendo salário, nem outro benefício do INSS, sob pena de ser indeferido o benefício ao dependente.

Para que os dependentes tenham direito ao Auxílio-Reclusão, é necessário que a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (ou seja, nos 12 meses antes de ser preso) esteja dentro do limite previsto pela legislação.

CARÊNCIA

Quanto a carência, que significa tempo mínimo de contribuição ou trabalho exigido para cada tipo do benefício, para o Auxílio-Reclusão, após a reforma da Previdência passou a exigir pelo menos 24 meses recolhidos ou trabalhados, ou seja, tenha realizado 24 contribuições, antes de ser preso, para que os dependentes possam ter direito ao benefício do Auxílio-Reclusão.

OS REGIMES QUE PERMITEM O AUXÍLIO-RECLUSÃO

O benefício será devido em caso de prisão cumprida nos regimes fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar).

Quando o trabalhador cumpre pena em regime aberto, não há direito ao auxílio-reclusão.

RESIQUITOS PARA O BENEFÍCIO A SEREM PREENCHIDOS PELO RECLUSO

Para que haja direito ao Auxílio-Reclusão, é necessário que o recluso preencha os requisitos abaixo:

  1. Possuir qualidade de segurado na data da prisão (ou seja, estar trabalhando e contribuindo regularmente);
  2. Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);
  3. É necessário que a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (ou seja, nos 12 meses antes de ser preso) esteja dentro do limite previsto pela legislação, que hoje é de R$ 1.364,43;
  4. Ter pelo menos 24 meses de recolhimentos ao INSS; 


QUEM SÃO OS DEPENDENTES

Os dependentes são separados por tipo e a duração do benefício depende de cada tipo de dependente, observada as peculiaridades da lei, podem ser:

Cônjuge ou companheiro: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso;

Filhos e equiparados: menores de 21 anos de idade, para o filho e equiparado inválido ou com deficiência, não há limite de idade;

Para os pais: comprovar dependência econômica;

Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos, se for inválido ou com deficiência, não há limite de idade.

RENDA DO SEGURADO RECLUSO

Para o dependente do preso ter direito ao benefício de Auxílio-Reclusão, a renda dele não pode ser superar os limites previstos nas Medidas Provisórias, que traz uma renda diferente por período.

Com as constantes alterações que sofrem o Direito Previdenciário, o benefício em questão não foi diferente.

Atualmente a renda necessária para ter direito ao benefício é prevista na MP nº 09, de 01/01/2019.

  • O último salário de contribuição do cidadão que foi preso, deverá ser igual ou menor do que aquele informado na tabela abaixo, a partir de 01/01/2019, qual seja, R$ 1.364,43.

 Caso a renda do segurado recluso esteja acima dos valores apresentados para cada período, os dependentes não terão direito ao Auxilio-Reclusão.

FILHOS E EQUIPARADOS

O benefício devido ao conjunto de dependentes, como especificado acima, aos filhos e equiparados, terá duração até os 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência, nestes casos o benefício será pago enquanto perdurar a prisão.

No entanto, nos casos em que os filhos ou equiparados, capazes, forem emancipados, haverá a cessação do benefício imediatamente.

Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado, menor, com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou similar, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude, desde que comprove os requisitos ensejadores do benefício aos dependentes deste.

DURAÇÃO DO BENEFÍCIO 

Outro ponto importante, é no tocante a duração do benefício, que é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.

Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão alimentícia do recluso:

  • Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes da prisão do segurado, terá duração será de 4 meses contados a partir da data da prisão.

Se a prisão ocorreu pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável, a duração do benefício será variável, conforme a tabela abaixo:

Menos de 21 anos, recebe por 3 anos;

Entre 21 e 26 anos, recebe por 6 anos;

Entre 27 e 29 anos, recebe por 10 anos;

Entre 30 e 40 anos, recebe por 15 anos;

Entre 41 e 43 anos, recebe por 20 anos;

A partir de 44 anos, recebe vitalício, ou em quanto perdurar a prisão.

Cumpre salientar que, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.

INÍCIO DO PAGAMENTO

O Auxílio-Reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 90 dias, ou da data do requerimento, se feito o requerimento depois dos 90 dias.

Dessa forma, ainda que o INSS demora a concluir a análise, o pagamento do benefício retroagirá a data da prisão ou a data do requerimento, conforme o caso.

RENDA MENSAL INICIAL- RMI

A RMI do benefício em tela é calculada da mesma forma que o valor da pensão por morte, ou seja, a RMI deverá ser igual a 100% do salário de benefício, ou seja, o mesmo valor em caso de aposentadoria por invalidez.

Também é devido o abono anual, ou seja, 13º salário.

 O AUXÍLIO-RECLUSÃO PODE SER RECEBIDO COM OUTRO BENEFÍCIO

Via de regra os benefícios do INSS não são cumuláveis com outros benefícios, contudo, há algumas exceções.

O seguro-desemprego é exemplo disso, que como regra não é cumulável com outros benefícios, porém, uma das exceções é o Auxilio-Reclusão, que pode ser recebido juntamente com o seguro-desemprego.

 No entanto, de rigor esclarecer que o Auxílio-Reclusão não cumula com outro Auxílio-Reclusão, quando ambos os instituidores que foram presos, estiverem na condição de cônjuge ou companheiro (a) para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso.

Também não é cumulável o recebimento do Auxílio-Reclusão, pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria, abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do mesmo instituidor que se encontra preso.

Igualmente o Auxílio Reclusão não é cumulável com Benefício de Prestação Continuada- LOAS, considerando que, somente terá direito ao LOAS aquele cuja renda per capita não ultrapasse ¼ do salário mínimo vigente.

QUANDO O DEPENDENTE PERDE O DIREITO AO BENEFÍCIO

Os dependentes deixam de ter direito ao recebimento do Auxilio-Reclusão quando o segurado preso fugir, ganhar liberdade condicional, for transferido para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto, ou completar a idade de 21 anos, ou ainda cumprir a tabela acima.

Assim que o segurado recluso for posto em liberdade, ou acontecer uma das situações acima, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura, ou informar o fato ao INSS, para que não ocorra recebimento indevido do benefício.

 No caso de nova prisão posterior, deverá requerer um novo benefício, mesmo nos casos de fuga, com posterior recaptura, é necessária nova análise e cumprir novamente os requisitos nos exatos termos da Lei.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Os documentos exigidos dependem, na maioria das vezes, do caso concreto, mas, como regra, podem ser exigidos os abaixo:

  • Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
  • Documentos pessoais do interessado com foto, dependentes e do segurado recluso;
  • Documentos referentes às relações previdenciárias (Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, documentação rural, etc.); e
  • Declaração de cárcere;
  • Documentos que comprovem a qualidade de dependente.
  • Declaração do Anexo I da Portaria 450, de 04/2020, informando se recebe ou não outro benefício previdenciário.

O pedido deve ser feito pelo MEU INSS, plataforma digital, também é permitido o pedido pelo 135.

Restou dúvida? Procure sempre um advogado de sua confiança!

Mirian Ferreira, especialista em Direito Previdenciário.

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