O Auxílio-Reclusão é benefício previdenciário devido apenas aos dependentes do segurado do INSS, que comprovar ser de baixa renda, que se encontrar preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período da reclusão.
Para que o dependente tenha direito ao benefício, o segurado não pode estar recebendo salário, nem outro benefício do INSS, sob pena de ser indeferido o benefício ao dependente.
Para que os dependentes tenham direito ao Auxílio-Reclusão, é necessário que a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (ou seja, nos 12 meses antes de ser preso) esteja dentro do limite previsto pela legislação.
CARÊNCIA
Quanto a carência, que significa tempo mínimo de contribuição ou trabalho exigido para cada tipo do benefício, para o Auxílio-Reclusão, após a reforma da Previdência passou a exigir pelo menos 24 meses recolhidos ou trabalhados, ou seja, tenha realizado 24 contribuições, antes de ser preso, para que os dependentes possam ter direito ao benefício do Auxílio-Reclusão.
OS REGIMES QUE PERMITEM O AUXÍLIO-RECLUSÃO
O benefício será devido em caso de prisão cumprida nos regimes fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar).
Quando o trabalhador cumpre pena em regime aberto, não há direito ao auxílio-reclusão.
RESIQUITOS PARA O BENEFÍCIO A SEREM PREENCHIDOS PELO RECLUSO
Para que haja direito ao Auxílio-Reclusão, é necessário que o recluso preencha os requisitos abaixo:
- Possuir qualidade de segurado na data da prisão (ou seja, estar trabalhando e contribuindo regularmente);
- Estar recluso em regime fechado ou semiaberto (desde que a execução da pena seja em colônia agrícola, industrial ou similar);
- É necessário que a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (ou seja, nos 12 meses antes de ser preso) esteja dentro do limite previsto pela legislação, que hoje é de R$ 1.364,43;
- Ter pelo menos 24 meses de recolhimentos ao INSS;
QUEM SÃO OS DEPENDENTES
Os dependentes são separados por tipo e a duração do benefício depende de cada tipo de dependente, observada as peculiaridades da lei, podem ser:
Cônjuge ou companheiro: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso;
Filhos e equiparados: menores de 21 anos de idade, para o filho e equiparado inválido ou com deficiência, não há limite de idade;
Para os pais: comprovar dependência econômica;
Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos, se for inválido ou com deficiência, não há limite de idade.
RENDA DO SEGURADO RECLUSO
Para o dependente do preso ter direito ao benefício de Auxílio-Reclusão, a renda dele não pode ser superar os limites previstos nas Medidas Provisórias, que traz uma renda diferente por período.
Com as constantes alterações que sofrem o Direito Previdenciário, o benefício em questão não foi diferente.
Atualmente a renda necessária para ter direito ao benefício é prevista na MP nº 09, de 01/01/2019.
- O último salário de contribuição do cidadão que foi preso, deverá ser igual ou menor do que aquele informado na tabela abaixo, a partir de 01/01/2019, qual seja, R$ 1.364,43.
Caso a renda do segurado recluso esteja acima dos valores apresentados para cada período, os dependentes não terão direito ao Auxilio-Reclusão.
FILHOS E EQUIPARADOS
O benefício devido ao conjunto de dependentes, como especificado acima, aos filhos e equiparados, terá duração até os 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência, nestes casos o benefício será pago enquanto perdurar a prisão.
No entanto, nos casos em que os filhos ou equiparados, capazes, forem emancipados, haverá a cessação do benefício imediatamente.
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado, menor, com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou similar, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude, desde que comprove os requisitos ensejadores do benefício aos dependentes deste.
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
Outro ponto importante, é no tocante a duração do benefício, que é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.
Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão alimentícia do recluso:
- Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes da prisão do segurado, terá duração será de 4 meses contados a partir da data da prisão.
Se a prisão ocorreu pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável, a duração do benefício será variável, conforme a tabela abaixo:
Menos de 21 anos, recebe por 3 anos;
Entre 21 e 26 anos, recebe por 6 anos;
Entre 27 e 29 anos, recebe por 10 anos;
Entre 30 e 40 anos, recebe por 15 anos;
Entre 41 e 43 anos, recebe por 20 anos;
A partir de 44 anos, recebe vitalício, ou em quanto perdurar a prisão.
Cumpre salientar que, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.
INÍCIO DO PAGAMENTO
O Auxílio-Reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 90 dias, ou da data do requerimento, se feito o requerimento depois dos 90 dias.
Dessa forma, ainda que o INSS demora a concluir a análise, o pagamento do benefício retroagirá a data da prisão ou a data do requerimento, conforme o caso.
RENDA MENSAL INICIAL- RMI
A RMI do benefício em tela é calculada da mesma forma que o valor da pensão por morte, ou seja, a RMI deverá ser igual a 100% do salário de benefício, ou seja, o mesmo valor em caso de aposentadoria por invalidez.
Também é devido o abono anual, ou seja, 13º salário.
O AUXÍLIO-RECLUSÃO PODE SER RECEBIDO COM OUTRO BENEFÍCIO
Via de regra os benefícios do INSS não são cumuláveis com outros benefícios, contudo, há algumas exceções.
O seguro-desemprego é exemplo disso, que como regra não é cumulável com outros benefícios, porém, uma das exceções é o Auxilio-Reclusão, que pode ser recebido juntamente com o seguro-desemprego.
No entanto, de rigor esclarecer que o Auxílio-Reclusão não cumula com outro Auxílio-Reclusão, quando ambos os instituidores que foram presos, estiverem na condição de cônjuge ou companheiro (a) para evento ocorrido a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/1995. Neste caso, o requerente poderá optar pelo benefício que tiver o valor mais vantajoso.
Também não é cumulável o recebimento do Auxílio-Reclusão, pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria, abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do mesmo instituidor que se encontra preso.
Igualmente o Auxílio Reclusão não é cumulável com Benefício de Prestação Continuada- LOAS, considerando que, somente terá direito ao LOAS aquele cuja renda per capita não ultrapasse ¼ do salário mínimo vigente.
QUANDO O DEPENDENTE PERDE O DIREITO AO BENEFÍCIO
Os dependentes deixam de ter direito ao recebimento do Auxilio-Reclusão quando o segurado preso fugir, ganhar liberdade condicional, for transferido para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto, ou completar a idade de 21 anos, ou ainda cumprir a tabela acima.
Assim que o segurado recluso for posto em liberdade, ou acontecer uma das situações acima, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura, ou informar o fato ao INSS, para que não ocorra recebimento indevido do benefício.
No caso de nova prisão posterior, deverá requerer um novo benefício, mesmo nos casos de fuga, com posterior recaptura, é necessária nova análise e cumprir novamente os requisitos nos exatos termos da Lei.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Os documentos exigidos dependem, na maioria das vezes, do caso concreto, mas, como regra, podem ser exigidos os abaixo:
- Procuração ou termo de representação legal, documento de identificação com foto e CPF do procurador ou representante, se houver;
- Documentos pessoais do interessado com foto, dependentes e do segurado recluso;
- Documentos referentes às relações previdenciárias (Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), carnês, documentação rural, etc.); e
- Declaração de cárcere;
- Documentos que comprovem a qualidade de dependente.
- Declaração do Anexo I da Portaria 450, de 04/2020, informando se recebe ou não outro benefício previdenciário.
O pedido deve ser feito pelo MEU INSS, plataforma digital, também é permitido o pedido pelo 135.
Restou dúvida? Procure sempre um advogado de sua confiança!
Mirian Ferreira, especialista em Direito Previdenciário.