AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA

O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho em sentido amplo, nele compreendido também o acidente de qualquer natureza, expressas em benefícios e serviços:

QUANTO AO SEGURADO

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;             

d) aposentadoria especial;

e) auxílio-doença;

f) salário-família;

g) salário-maternidade;

h) auxílio-acidente;

QUANTO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

Para o segurado e dependente:

b) serviço social;

c) reabilitação profissional.

No entanto, em que pese os diversos benefício pagos pela Previdência Social, o presente estudo tem como foco, o auxílio-acidente.

Inicialmente cumpre esclarecer quais segurados tem direito ao Auxílio-Acidente?

Bom, tem direito ao Auxílio-Acidente os empregados, empregados domésticos, o trabalhador avulso e o segurado especial.

E quem são esses segurados?

  1. a)        como empregado, é considerado aquele previsto no artigo 3º da CLT, o mais comum;                
  2. b)        como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
  3. c)         como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
  4. d)        como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.

O Auxílio-Acidente é benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS como forma de indenizar o segurado que sofrer acidente de qualquer natureza, desde que o acidente deixe sequelas limitantes para o exercício da atividade habitual.

Acidente de qualquer natureza engloba, acidente de trabalho, doença ocupacional, subdividida em doença profissional e do trabalho.

ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO

Classificado como aquele que ocorre no ambiente de trabalho ou fora dele desde que trabalhando, produzindo lesão corporalperturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho.

ACIDENTE DE TRAJETO ATÍPICO

Aquele que ocorre no deslocamento entre a residência e o trabalho. Acidente de trajeto ainda é considerado acidente de trabalho?

Em que pese a Reforma Trabalhista tenha desconsiderado o acidente de trajeto como acidente de trabalho, fato é que essa questão não se encontra pacificada, isso porque, no que tange ao Direito Previdenciário, essa desqualificação foi realizada pelo MP que instituiu o contrato verde amarelo, que com a  perda da validade, volta a vigorar a Lei 8.213/91, que prevê o acidente de trajeto como acidente de trabalho, para efeitos previdenciários.

DOENÇA OCUPACIONAL

Classificada como aquela que ocorre no ambiente de trabalho, produzindo lesão corporalperturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho.

As doenças ocupacionais, doenças profissionais e do trabalho, é muito comum por lesão em razão de esforço repetitivo.

Outrossim, considerando o que preceitua o artigo 20 da lei nº 8.213/91 algumas doenças relacionadas ao exercício da função equiparam-se com acidentes de trabalho.

Como dito, são elas, as doenças profissionais, as quais adquiridas em razão do exercício de uma determinada função e a doença do trabalho, que é ocasionada pelas condições em que o trabalho é realizado.

Outras situações que também podem ser equiparadas com o acidente de trabalho podem ser observadas no artigo 21 da lei de nº 8.213/91, dentre elas encontram-se: acidentes ocorridos no local e hora de trabalho (derivados de agressão sofrida por companheiros de trabalho, imprudência, ofensa física intencional, inundações, desabamentos, incêndios, etc.), doenças acarretadas por contaminações acidentais no exercício do trabalho, acidente relacionado ao trabalho que mesmo não sendo motivo único tenha contribuído diretamente para a lesão ou morte do funcionário, conhecida como concausa.

SEQUELAS DEFINITIVAS E LIMITANTES

Um dos elementos caracterizadores do direito ao Auxílio-Acidente é constatação de sequelas definitivas e limitantes, aquelas sem perspectiva de melhora, cujo resultado causou redução da capacidade laboral.

ATIVIDADE HABITUAL

Por atividade habitual considera-se aquela exercida a época do acidente.

Este benefício não impede a pessoa de continuar trabalhando, visto que se trata de uma indenização, visando reparação pelas limitações, o benefício é recebido normalmente junto com o salário.

Ressalta-se que o benefício não acumula com o recebimento de aposentadoria.

NOVA FÓRMULA DE CALCULAR A RMI DO AUXÍLIO-ACIDENTE

Antes da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, o valor do Auxílio-Acidente era de 50% do valor do seu salário de benefício.

Para se chegar ao valor do salário de benefício o cálculo era feito considerando a média dos seus 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, porém, após a Reforma o valor do Auxílio-Acidente passou a ser 50% do valor que você teria direito se fosse aposentado por invalidez.

Assim, um segurado que tivesse um salário de benefício de R$ 1.000,00, teria direito a R$ 500,00 de benefício de Auxílio-Acidente, agora com a reforma, você tem que calcular o valor que em tese você teria direito caso fosse aposentado por invalidez na hora do acidente.

Não é possível afirmar que a nova regra foi 100% prejudicial, isso porque, se temos um segurado com contribuições altas antes de 07/994, isso pode aumentar a sua média, e por consequência, deixar a aposentadoria por invalidez maior, e assim, o auxílio acidente também teria um valor maior.

Contudo, é bem verdade que, para a maioria dos segurados, a nova regra é prejudicial.

Vale lembrar que, a legislação aplicada será aquela da época dos fatos.

O AUXÍLIO-ACIDENTE PODE CESSAR?

Antes da reforma, uma vez concedido o direito ao benefício, o mesmo seria devido até o dia da concessão de aposentadoria, no entanto, após a reforma criou-se a possibilidade de cessação do benefício.

De rigor esclarecer que, o benefício de auxílio-acidente será devido quando restar acidente de qualquer natureza, e este deixar sequelas consolidadas, ou seja, definitivas e limitantes.

Dito isso, como seria possível uma lesão limitante e definitiva deixar de existir?

Fato é que, o INSS buscou uma forma de revisar esses benefícios, deixando o segurado exposto a uma eterna incerteza e insegurança jurídica, considerando que, uma vez caracterizada a limitação consolidada, não seria possível a reversão dessa, era da essência do benefício.

Portanto, após a reforma, tem o INSS a obrigação de convocar o segurado para reavaliação, situação em que, constatada a recuperação da capacidade plena, de rigor o cancelamento do benefício.

Desta feita, o segurado pode ser chamado para uma perícia médica de tempos em tempos, para poder avaliar a sua capacidade para o trabalho.

COMO REQUERER O BENEFÍCIO?

Necessário um pedido indeferido, pode haver ou não afastamento das atividades, uma vez que, o segurado pode sofrer com uma doença ocupacional, ter limitações para atividades habituais, mas nunca ter se afastado, isso porque, há apenas uma limitação e não uma incapacidade total e temporária.

O requerimento deve ir acompanhado dos documentos de identificação, carteira de trabalho, relatórios médicos atualizados, exames, comunicação de acidente de trabalho, se o caso, PPP e todos os demais documentos que a parte tiver relacionados a atividade e doença/lesão.

COMPETÊNCIA

A competência para processar e julgar as ações oriundas de acidente de qualquer natureza é da Justiça Federal, porém, se a causa for acidente de trabalho, doença ocupacional ou acidente de trajeto, a competência é da Justiça Estadual.

CONCLUSIVAMENTE

Podemos dizer que, todo aquele trabalhador que esteja na condição de segurado do INSS, e venha a sofrer acidente de trabalho ou de qualquer natureza, cujo acidente resulte em sequelas limitantes, ainda que minimamente, e por consequência tenha diminuída sua capacidade laboral, terá direito ao auxílio-acidente.

Mirian Ferreira – Especialista em Direito Previdenciário

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