APOSENTADORIA ESPECIAL DO CIRURGIÃO-DENTISTA

É garantido ao profissional dentista o direito ao reconhecimento da atividade insalubre, haja vista que trabalham expostos a agentes prejudiciais à saúde como: agentes biológicos, físicos e químicos.

Até 28/04/1995 o enquadramento se dá por categoria profissional, não sendo necessária a comprovação a exposição ao agente nocivo, uma vez que se dá por presunção.

O que muitos dentistas não sabem é que, após esta data é possível ter considerado tempo especial. Para que seja considerado a atividade como especial se faz necessária a comprovação da exposição ao agente agressor de forma habitual e permanente.

O Dentista quanto do exercício da atividade se expõe a agentes biológicos, uma vez que precisa examinar a cavidade bucal do paciente, dentes, gengiva, musculatura e articulações. Fica obrigatoriamente exposto a saliva, sangue e secreções, muitas vezes realizando a higienização do material cirúrgico, onde se pode facilmente detectar a presença de microrganismo, como germes, parasitas, bactérias e vírus.

Tem-se ainda que os profissionais dentistas trabalham com radiações alfa, beta e gama, que são radiações encontradas em procedimentos específicos dos dentistas, e temos ainda o raio X que libera agentes radioativos, além de exposição ao mercúrio.

Prestados esses esclarecimentos, vamos entender um pouco mais sobre a aposentadoria especial pós reforma.

Antes da Reforma da previdência era necessário comprovar apenas o exercício da atividade especial por 15, 20 ou 25 anos.

A Emenda Constitucional 103/2019, alterou as regras para a concessão da Aposentadoria Especial, passou a exigir idade mínima, e definiu regra de transição.

O segurado que comprovar o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, terá direito a aposentadoria especial quando completar:

55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição em atividade especial;

58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição em atividade especial; ou

60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição em atividade especial.

A reforma dispõe ainda que o valor do benefício será calculado na forma da lei, ou seja, antes da reforma, a aposentadoria especial não sofria com a aplicação do fator previdenciário, agora com a reforma, além de haver a exigência da idade mínima, a lei também alterou a forma de calcular o valor do benefício.

REGRA DE TRANSIÇÃO

A Reforma estabeleceu que, para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

VALOR DO BENEFÍCIO

Para calcular o valor do benefício, antes da reforma eram consideradas as 80% maiores contribuições, onde a média aritmética simples era o valor do benefício, coeficiente de 100%.

Com a reforma, serão considerados 60% da média total, acrescido de 2% para cada ano que exceder os 15 para mulheres e os 20 para os homens, até o limite de 100%.

Consta-se que o prejuízo foi significativo, vez que, um segurado que optar por  aposentar-se com 25 anos de atividade especial, terá direito a 70% da média, pois só terá ultrapassado 5 anos do tempo mínimo exigido na aposentadoria programada, que é 20 anos para homens e, a mulher poderá receber 80% da média.

O DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL DO DENTISTA AUTONOMO

Os profissionais da odontologia podem ser empregados, regime CLT, ou ainda contribuinte individual, também conhecido como autônomo, aquele que presta serviço como profissional liberal em seu próprio consultório.

Mesmo na categoria de contribuinte individual, o dentista tem direito a aposentadoria especial, bastando apenas produzir a prova da efetiva exposição.

Para os profissionais que são empregados, a comprovação da atividade especial se apresenta mais fácil, sendo obrigatório o fornecimento de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) pela empregadora.

Para os profissionais autônomos, cuja forma de recolhimento para a Previdência é como contribuinte individual, a comprovação da atividade especial se mostra de outra forma.

DOCUMENTOS COMPROBATÓRIO A IMPORTANCIA DO LTCAT E PPP

Os empregados não apresentam dificuldade na obtenção do PPP, tendo em vista ser obrigação legal da empresa disponibilizar, assim a comprovação da atividade especial acontece tranquilamente, seja administrativamente ou na esfera judicial.

Para os dentista autônomos, que recolhem o INSS na categoria de contribuinte individual, para comprovar que sua atividade é insalubre, vai precisar contratar um profissional habilitado para que faça um mapeamento do seu ambiente de trabalho, produzindo um LTCAT (Laudos Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) esse Laudo servirá como base para a emissão do PPP, também emitido por este profissional, formulário exigido pelo INSS, para comprovar insalubridade.

QUEM PODE CONFECCIONAR O LTCAT E PPP

O PPP deve ser emitido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança, são esses os profissionais habilitados à confecção do documento exigido pelo INSS.

Porém, há outras formas de se comprovar o exercício da atividade com exposição a agentes nocivos à saúde, podemos citar alguns documentos que poderiam ser usados como provas, são eles: Certidão do Órgão fiscalizador; Diploma; Certificado de Curso de Especializações; Impostos pagos; Ficha de Pacientes; Declaração de Imposto de Renda; Ficha de Inscrição de Cadastro na Prefeitura; Comprovante de Pagamento de Anuidade ao Conselho de Classe, dentre outros.

DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PÓS REFORMA

Outra vantagem do segurado que laboraram com exposição a agentes nocivos, era mesclar tempo especial com tempo comum, assim, um dentista que trabalhou por 20 anos em atividade insalubre não terá direito a aposentadoria especial, vez que essa exige 25 anos, mas ele poderá usar esses 20 anos como especial e requer a sua conversão em tempo comum, que em razão da especialidade será acrescido de 40% para homens e 20% no caso da mulher, desse modo, 20 anos se transformam em 28 anos no caso do homem.

 Esse tempo especial convertido em comum devem ser somados ao tempo comum do segurado, lhe garantido uma aposentadoria mais cedo, podendo inclusive optar pela aposentadoria por tempo de contribuição, por pontos, sem incidência de fator previdenciário.

Isso ainda pode acontecer, desde que observado o direito adquirido até a publicação da Emenda Constitucional 103/2019.

Para os novos filiados não é mais possível a conversão de tempo especial em tempo comum.

COMO CONSEGUIR A MELHOR APOSENTADORIA

Um Planejamento de Aposentadoria tem por objetivo diagnosticar o melhor momento e a melhor forma de requerer o benefício junto ao INSS, evitando grandes perdas financeiras, procure sempre um especialista ele fará um diagnóstico, lhe apresentará todas as opções, os prós e os contras de cada benefício, garantindo sempre o melhor benefício para você.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por estas razões, podemos analisar que a Aposentadoria do Dentista tem um tratamento diferenciado junto ao INSS, lhe sendo concedido algumas vantagens.

A primeira grande vantagem é o direito à Aposentadoria Especial, ou seja, ao invés de precisar completar a idade geral de 65 anos para homens e 62 para mulher, o dentista pode aposentar-se aos 60 anos, considerando o tempo de 25 anos em área de risco.

Caso deseje saber mais sobre o assunto, procure um advogado especialista em direito previdenciário e usufrua de seu direito.

Mirian Ferreira – Especialista em Direito Previdenciário.

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