A “PEJOTIZAÇÃO” NA ÁREA MÉDICA.

Antes de adentrarmos ao tema, vamos falar sobre as diferenças entre o vínculo empregatício e a “pejotização”.

O vínculo empregatício é caracterizado por ser um serviço prestado por pessoa física, onde existe pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. A ausência de qualquer um desses requisitos, inexiste a relação de emprego.

Já no caso da “pejotização”, o empregado trabalha subordinado a um contratante, ou seja, é dirigido pelo próprio contratante por outras pessoas ligadas a ele; muitas vezes tem o horário de trabalho definido, habitualidade, subordinação, pessoalidade e onerosidade e ao fim do mês emite uma nota fiscal para receber sua remuneração.

A “pejotização” é um fenômeno que vem crescendo muito. Estamos diante de uma de contratação de serviços pessoais, exercidos por pessoas físicas, de modo subordinado, oneroso e eventual, onde o compromisso é firmado entre pessoas jurídicas.

Esse tipo de contratação vem sendo muito utilizado pelas empresas da área médica, entre elas clínicas, hospitais e laboratórios.

Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017 diversas discussões e debates a respeito do tema vieram a baila, destacando-se entre estes a chamada “pejotização” contratação cada vez mais frequente nas empresas pelo país afora.

Com a “pejotização”, todos os encargos trabalhistas a cargo da empresa contratante são suprimidos, prejudicando os cofres públicos, bem como causando prejuízos aos trabalhadores que tem seus direitos trabalhistas drasticamente reduzidos.

Importante salientar que a “pejotização”, com a redação do artigo 442-B da CLT e a inclusão do §2º, passou a ser permitida e estimular a contratação de trabalhadores autônomos em substituição a empregados.

Primeiramente o princípio da primazia da realidade sobre a forma deve sempre prevalecer, conforme sintetizado pelas palavras do jurista Américo Plá Rodrigues: “em matéria de trabalho importa o que ocorre na prática, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado de forma mais ou menos solene, ou expressa, ou aquilo que conste em documentos, formulários e instrumentos de controle”.

Com relação a “pejotização” na área da saúde é uma conduta que vem sendo muito usada, pois as empresas visam a redução de despesas e buscando cada vez mais lucrar e ao fazer isso acabam por precarizar os direitos trabalhistas e como consequência precarizando o exercício da medicina.

Como já mencionado, a “pejotização” dos profissionais da área da saúde é também bastante utilizada para fugir dos altos salários que impactam a base de cálculo na incidência de tributos e contribuições previdenciárias desses profissionais.

Além de ser irregular, aquele que pratica essa manobra corre um grande risco de ter que pagar multas elevadas, pois além de descumprir os direitos trabalhistas, o empresariado também está descumprindo a ordem jurídica tributária e criminal.

Há de mencionar que tal fenômeno não é exclusiva da área privada, atualmente a área pública vem efetuando contratações nos moldes da “pejotização” através de cooperativas e assim gerando não só prejuízos para os empregados, como também aos cofres públicos, uma vez que se pode caracterizar como uma terceirização ilícita.

Diante desta nova realidade de contratação de médicos, o Conselho Federal de Medicina, ao realizar um fórum de discussões verificou que atualmente os médicos vivem um dilema quando trabalham como pessoa jurídica ou cooperado, pois ao mesmo tempo em que o médico não tem qualquer vínculo empregatício com o hospital, ele também responde por todas as ações que praticar.

O que podemos notar é que não se pode precarizar as condições de trabalho do médico ou de qualquer outro trabalhador, como ocorre hoje sob o risco de subverter valores, em desprestigio à dignidade humana e tanto outros princípios constitucionais alcançados por anos de lutas sociais.

José Tavares – Especialista em Direito do Trabalho.

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