A OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA INTEGRAL DO TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA

O dia 17/11 foi instituído como o Dia Mundial de Combate ao Câncer de Próstata, que deu ensejo a campanha intitulada “Novembro Azul”, priorizando as ações de conscientização sobre a doença.

O INCA (Instituto Nacional do Câncer), em pesquisa realizada constatou que o câncer de próstata representa 10% dos casos de câncer no Brasil. Infelizmente no ano de 2016, mais de 60 mil brasileiros foram diagnosticados com a doença.

É importante frisar que as operadoras de plano de saúde são obrigadas a custar integralmente todo o tratamento do câncer de próstata.

Como dito, as operadoras por força de Lei, devem custear integralmente o tratamento oncológico, como cirurgias e tudo o que for inerente ao referido tratamento, conforme previsão dada pela Lei 9.656/98 em seus artigos 10 e 12, contudo, as Operadoras de planos de saúde negam cobertura à alguns procedimentos, sob o argumento de exclusão contratual em razão de não estarem inseridos no Rol da ANS.

Exemplificando a negativa das operadoras temos o paciente que recebe de seu médico a indicação de tratamento para realização da cirurgia de Prostatectomia Radical pela via laparoscópica robótica. A mencionada cirurgia objetiva a cura do câncer de próstata, além de se tratar de um procedimento minimamente invasivo e menor dor no pós-operatório, além de menor risco de sangramento e transfusão sanguínea com um retorno mais rápido às atividades do cotidiano.

Importante salientar que referido procedimento, com auxílio de robô, proporciona melhor índice de resultado positivo em razão da melhor visualização e a maior precisão proporcionada pelo robô Da Vinci em comparação à cirurgia aberta tradicional.

Ainda como exemplo de negativa de cobertura por parte das operadoras, temos o tratamento de Radioterapia de Intensidade Modulada (IMRT) e ao tratamento com o uso do medicamento oral Zytiga. Sobre a Radioterapia IMRT, esta é a mais indicada para pacientes acometidos por tumores volumosos, que demandam mais cuidado, e consiste em oferecer maior intensidade de dose na área afetada e poupando áreas onde esta intensidade não é desejada, preservando-se, assim, partes não afetadas pelo câncer.

No que tange ao tratamento com o uso do medicamento oral Zytiga, é indicado aos pacientes que encontram-se em uma situação mais avançada da doença, ou seja, quando o câncer já se espalhou pelo organismo, estando em sua fase metastática. Referido medicamento é indicado pelos médicos aos seus pacientes em razão do alto índice de efetividade positiva e benefício de sobrevida.

Em recentes decisões o Tribunal de Justiça de São Paulo tem firmado entendimento de que “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura”. Assim, se a patologia está coberta, no caso, o câncer, inviável obstar o tratamento inerente a doença, indicada pelo médico que acompanha o paciente.

Ainda nesse sentido, importante destacar as Súmulas n° 95, 96 e 102, editadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as quais pacificam o entendimento de que havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura de tratamento sob o fundamento de não previsão pelo Rol da ANS.

Além do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a respeito do tema, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento ao julgar o Recurso Especial n° 519.940/SP, no sentido de que, sendo a patologia câncer coberta pelo contrato, é abusiva a conduta das Operadoras de Planos de Saúde de alegarem exclusão contratual a procedimento inerente ao tratamento oncológico.

Ante o acima mencionado, constata-se que o Poder Judiciário mantém posicionamento favorável aos consumidores – entendendo que os pacientes portadores de câncer de próstata possuem o direito de serem submetidos a procedimentos cirúrgicos e medicamentosos inerentes ao tratamento oncológico, com a cobertura fornecida pelo plano de saúde contratado, ainda que seja prática das Operadoras emitirem negativas para o seu custeio.

Eduardo Almeida – Especialista em Direito Médico da Saúde, sócio do Correia de Almeida Sociedade de Advogados.

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